AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. 1. Provado o uso pelo reclamante de veículo próprio para a execução do seu trabalho e sendo o empregador o único beneficiário desse uso, deve o empregado ser ressarcido dos correspondentes gastos. A assunção dos riscos da atividade econômica, pelo empregador, é uma das características do contrato de emprego, derivando daí a sua responsabilização pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 17168220115240002 – Relator (a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 15.04.2015)
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. Em se verificando que o uso de veículo era indispensável para o trabalhador executar o seu trabalho, as despesas a estes referentes devem ser suportadas pela reclamada. Foge ao princípio da razoabilidade creditar a este o ônus de arcar com as despesas de manutenção do veículo, não sendo demais registrar que é do empregador a responsabilidade pelo risco do negócio. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 8691820125010283 RJ – Relator (a): Claudia de Souza Gomes Freire – Julgamento: 30.04.2013)
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Havendo prova do uso de veículo próprio para o serviço prestado em favor do empregador, irrelevante se havia ou não exigência deste quanto ao uso, pois tal prática importa em ajuste tácito, devendo o empregador ressarcir as despesas correspondentes, pois é deste o ônus do empreendimento, não podendo haver imputação de tal ônus ao empregado... (Processo: RO 1544003420085040202 RS 0154400-34.2008.5.04.0202 – Relator (a): Clóvis Fernando Schuch Santos – Julgamento: 13.09.2011)